24 fevereiro 2009

Noite

O pequenino pássaro

pousa na pálida prímula.

A olorosa rosa

fecha-se,

não quer prosa.

A lua,

nua de nuvens,

ilumina a rua.


15 fevereiro 2009

Juízo Municipal Informal de Conciliação


A descrença na rapidez da atuação do Poder Judiciário não é privilégio do Brasil, sendo raríssimos os países que contam com um Judiciário tão eficiente que o vencedor da causa não tenha de amargar as conseqüências da demora, a que os juristas, para dourarem a pílula, preferem aludir em latim: periculum in mora. A demora é algo insuperável, agravada no Brasil pela existência de um número infinito de recursos, sem que se adote o sistema de sucumbência por incidente, que muito refrearia esse ímpeto demandista. Quer recorrer? Pois que arque com as conseqüências da perda do recurso: cada vez que for derrotado, o recorrente deveria pagar não só as custas do recurso como os honorários do advogado da parte contrária. 

Quando ministro do Supremo Tribunal, Sydney Sanches, certa ocasião, informou-me que tinha em mãos os autos de um processo relativos ao 33º(trigésimo terceiro!) recurso interposto em uma única causa. Conte isso lá fora e eles te internam. O ministro Sepúlveda Pertence declarou, com seu conhecido bom humor, que quase foi chamado de ignorante por um colega de outro país. Ele relatou, em certo congresso internacional de juristas, que, naquele ano, havia dado uns tantos mil votos. Como a palestra foi dada em inglês, o colega estrangeiro dele, gentilmente, corrigiu: “o ilustre palestrante, certamente pouco afeito à língua inglesa, confundiu hundred com thousand”. E o Sepúlveda: eu não quis dizer centenas, quis dizer milhares de processos.

A Suprema Corte norueguesa é composta de mais juízes do que a nossa. Seu presidente declarou-me que no ano de 2005 haviam julgado quase 500 recursos criminais. Um assombro, segundo ele. Nossa Suprema Corte julga muito mais do que isso por mês!

Qual a solução para esse insuperável volume de serviço? Uma tentativa recente é a adoção da chamada “súmula vinculante”, pela qual se obrigam os juízes a respeitar uma decisão-padrão tomada pelo Supremo Tribunal Federal sobre determinado tema jurídico. Outra é buscarem-se resolver os conflitos por conciliação e arbitragem.

A arbitragem, como se sabe, é uma proposta de processo não-judicial de resolução dos conflitos inter-individuais, que pode ser instituído mediante cláusula contratual compromissória expressa (os contratantes se comprometem a solucionar os conflitos decorrentes do contrato sem ingressar em Juízo) ou pela simples convenção das partes, tendo como escopo diminuir as conseqüências acima referidas, tanto que as partes fixam um prazo razoável para que os trabalhos do árbitro sejam concluídos. Por mais que alguns juízes esbravejem, certamente por verem nisso a demonstração de que o Poder Judiciário brasileiro está falido, isso nada tem de inconstitucional, pois não se está delegando atividade jurisdicional, que é coisa diversa. Aliás, isso de ter de submeter qualquer conflito ao Poder Judiciário já está superado.

Todos nós conhecemos algum jogo de futebol vencido irregularmente por um dos times. Cite-se, por todos, aquele em que a famosa “mano de Diós” se utilizou do Dieguito Maradona para dar a vitória à seleção argentina. 

Campeonatos de futebol são decididos com base em algum gol questionável e nem por isso os clubes entram com uma ação judicial para contestar o resultado. Aliás, isso consumiria anos e anos, o que levaria o caos ao futebol, com incertezas e perda de dinheiro por parte de clubes e de jogadores.

Juiz de paz celebra casamento e nem por isso precisa de toga. Aliás, até padre está autorizado a isso. Aí está a lei n. 6.015/73 que me não deixa mentir. E não me consta que alguém alguma vez haja tentado anular um casamento porque não foi celebrado pelo juiz de Direito ou, ao menos, pelo juiz de paz.

Se ela não vem expressamente mencionada no contrato, a arbitragem aparece em uma convenção ou compromisso posterior, quando as partes interessadas, diante de um desentendimento, não desejando, sabiamente, submeter o caso ao Poder Judiciário, dada a demora que isso acarretaria, resolvem nomear uma ou mais pessoas de confiança de ambos para definirem o impasse, pondo-se, assim, fim ao litígio. Esse árbitro, de comum escolha, terá todos os poderes necessários à sua atuação e sua palavra final, atribuindo razão a este ou àquele, não poderá ser contestada. Igual a um juiz de futebol, até porque o juiz de Direito, pobre dele!, sua palavra pouco vale, tantos são os recursos judiciais possíveis.

Digno de notar que em 1975 os Estados membros da Organização dos Estados Americanos - OEA -, dentre os quais o Brasil, por seus ministros plenipotenciários, em reunião realizada no Panamá, aprovaram a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Internacional, segundo a qual “é válido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam a submeter a decisão arbitral as divergências que possam surgir ou que hajam surgido entre elas em relação a um negócio de natureza mercantil”. O Congresso Nacional brasileiro, depois de 20 (vinte!) anos, ratificou aquela Convenção e, em face disso, o Poder Executivo, pelo decreto n° 1.902, de maio de 1996, promulgou a Convenção, incluindo, pois, seus dispositivos em nosso sistema jurídico. Passaram-se mais de 10 anos e isso ainda esbarra em nossa cultura de eterna desconfiança.

  Muito embora a possibilidade de estabelecimento de um Juízo Arbitral já viesse prevista em nossa legislação há muito tempo, em especial no Código de Processo Civil, somente com a edição da lei n 9.307/96, que decorreu da promulgação daquela Convenção, é que se pôs ponto final às discussões que havia a respeito da possibilidade de sua adoção entre nós, o que era negado por alguns juristas em face do princípio constitucional que proíbe qualquer acordo que implique a exclusão de apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer alegação de lesão de direito individual. Aliás, só a má vontade pode ver nesse tipo de solução de conflito a exclusão do Judiciário, pois a porta dele sempre estará aberta para a discussão de eventuais defeitos formais no processo conciliatório. Tanto quanto para avaliar a validade de um casamento.

Realmente, segundo o contido nessa lei, escolhido o árbitro, ou árbitros (neste caso em número ímpar, por motivos óbvios), pelas partes interessadas, deverão elas acatar o que por ele for decidido, somente podendo qualquer das partes recorrer ao Poder Judiciário, para impugnar o laudo ou sentença arbitral, em caso de ocorrer nulidade dessa decisão, o que ocorrerá se:

i)    vier a descobrir-se que alguma pessoa que atuou como árbitro não podia sê-lo;

ii)  a decisão arbitral contiver vícios formais, como falta de fundamentação ou de assinatura de algum dos árbitros;

iii) tiver ela ido além do objeto a que se destinava, decidindo mais do que aquilo que haviam requerido as partes interessadas;

iv) tiver ficado aquém daquilo que haviam requerido as partes, deixando de decidir parte da questão submetida a julgamento;

v)   ficar comprovado que o árbitro fora submetido a ameaça, corrupção ou tenha agido por prevaricação, atendendo a algum sentimento pessoal para favorecer uma das partes;

vi) tiver sido proferida além do prazo fixado pelas partes;

vii) não tiverem as partes sido tratadas com igualdade no processo.

Prevista sua possibilidade no contrato ou resolvendo as partes interessadas submeter a solução do impasse a um Juízo Arbitral, a este será levada a questão, por ambas as partes ou ao menos por uma delas, que, em tal caso, especificará devidamente o assunto a ser decidido.

Decidida a realização da arbitragem, caberá ao árbitro ou árbitros tomar todas as providências para melhor ser decidida a questão, podendo até mesmo mandar realizar perícia, ouvir testemunhas, requisitar documentos, além de poder ouvir as partes interessadas. Finalmente, esgotados os meios probatórios, será lançada a sentença arbitral, dentro do prazo concedido pelas partes, tornando-se, a partir de sua publicidade, uma norma que vincula as partes interessadas.

Duas observações importantes: o Juízo arbitral somente pode ser utilizado quando se estiver diante de direitos patrimoniais disponíveis, por motivos óbvios. Por isso, as partes podem estabelecer como bem entenderem as regras a serem observadas pelo árbitro. Por fim, a escolha do árbitro, para evitarem-se novas demandas, deverá recair sobre pessoa experiente, respeitada na comunidade e familiarizada com o tema a ser decidido.

O que importa registrar é que esse procedimento retira do âmbito do Poder Judiciário a demorada fase do processo de conhecimento. Encerrada a conciliação ou sobrevindo a decisão do árbitro, aí estará um título executório, que, não respeitado, dará ensejo ao processo de execução. Desnecessário enfatizar quanto de tempo se ganha nisso.

Ora, sendo isso assim, nada impede, antes tudo aconselha, que esse serviço seja incluído na esfera das atividades do município. A praticidade disso e a descentralização que isso implica não deixam a menor dúvida quanto à sua conveniência e praticidade. Hoje em dia, especialmente no Estado de São Paulo, pode-se dizer que cada município tem sua faculdade de Direito, por mais mambembe que seja ela. Se não ele, a cidade maior mais próxima certamente o terá. Se o Prefeito, devidamente autorizado pela Câmara de Vereadores, firmar um convênio com tais Faculdades, esse Juízo Informal Municipal de Conciliação poderá contar com estudantes de Direito, que, além de praticarem naquela atividade, poderão até mesmo preparar-se para uma futura carreira na magistratura. O juiz da comarca a que pertencem tais municípios não terão dúvida em reunir-se, periodicamente, com esses conciliadores, dando-lhes eventuais esclarecimentos de que a atividade deles mostre necessitarem.

Apresentei estas idéias em algumas cidades do interior. Em Santos, um advogado, ao fim dela, levantou-se e afirmou: “Acho que essa idéia não pega. Ela é tão simples que as pessoas tendem a rejeitá-la por isso. Nós adoramos é complicação.”

Acho que o colega pensava no famoso ovo do Cristóvão Colombo.

09 fevereiro 2009

Presunções

"Não existe nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção (aos acusados). Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena depois de esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário ser julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão".

(Ministro Joaquim Barbosa, quando do julgamento do HC 84078/MG pelo STF)

 

Se você conhece alguma coisa da vida  sabe que o criminoso é alguém que demonstrou não respeitar as regras de convivência social. Se conhece alguma coisa do Direito Penal certamente sabe que uma das finalidades da pena é proporcionar a ressocialização de quem cometeu um crime. 

Imaginemos, porém, que você seja leigo em Direito. Você passa por uma avenida pela manhã e vê um automóvel inteiramente desfeito, com aqueles ferros retorcidos empilhados junto a um poste, sangue na calçada correspondendo ao passageiro que ali era transportado. Se você é um adulto que conhece as coisas naturais da vida, o que os juristas costumam chamar de illud quod plerumque accidit, aquilo que normalmente acontece, sabe que: a) automóveis não foram feitos para colidirem contra um poste, mas para trafegarem no chamado leito carroçável; b) os automóveis são construídos com material resistente e só se desmancham quando colidem contra um obstáculo, em alta velocidade. Aqueles dados à sua disposição permitirão que você chegue a algumas conclusões: a) o automóvel colidiu contra o poste por haver saído indevidamente do leito carroçável; b) os danos produzidos na colisão sugerem que ele estava trafegando em velocidade incompatível com a que seria razoável nas circunstâncias. Logo, concluirá você que esse motorista acaba de cometer um crime de trânsito, causando danos físicos ao passageiro ou sua morte.

Se, entretanto, ao seu lado estiver um advogado criminalista, ele bradará: “Enquanto não for comprovada a culpa desse motorista em um processo judicial, assegurando-se a ele ampla defesa, com a possibilidade de interpor todos os recursos previstos em lei, ele deve ser considerado inocente”.

Você então concluirá que os operadores do Direito são gozadores ou débeis mentais, pois, de acordo com o citado illud quod plerumque accidit, a presunção evidente, decorrente daquilo que ali está exposto, é no sentido de que o motorista foi imprudente, ao imprimir velocidade inadequada ao veículo, e imperito, ao deixar o automóvel desgovernar-se. Logo, a menos que ele justifique cabalmente sua conduta, a presunção será de culpa, não de inocência, até porque o fato se passou na madrugada e não havia qualquer testemunha presencial. O tal advogado, ao ouvir isso, lhe entregará um cartão de visitas. “Não saia à rua sem ele”, dirá a você, com um sorriso de mofa no rosto.

Imaginemos agora que você resida num prédio de apartamentos, no qual moram várias famílias, cujas crianças costumam brincar num play ground situado nos fundos do terreno. No terceiro andar mora um rapaz, dono do apartamento, cujo quarto tem a janela voltada para o tal play ground. Ele encontra-se em gozo de férias e, por isso, pretendia dormir até mais tarde, o que o barulho da criançada não permite. Ele então empunha sua espingarda de caça e vai abatendo, uma a uma, as perturbadoras crianças, como se estivesse em Columbine.

Ele vem a ser preso, é lavrado o auto de prisão em flagrante e arbitrada fiança, pois ele é primário, tem residência fixa e emprego. Paga a fiança, ele é solto, voltando para casa.

Vamos dramatizar ainda mais: uma das crianças mortas era seu único filho. Como você se sentiria cruzando diariamente com aquele vizinho no corredor do edifício ou subindo com ele no mesmo elevador? Que idéias lhe viriam à mente?

Oferecida denúncia contra ele, o defensor arrola meia dúzia de testemunhas, dentre as quais Gisele Bündchen e Ricardo Izecson Santos Leite. Serão expedidas cartas rogatórias para ser tomado o depoimento da itinerante modelo onde quer que ela esteja desfilando e para ser ouvido o tal rapaz, que atua no futebol da Europa sob o nome de Kaká. Anos depois, quando voltarem as cartas rogatórias devidamente cumpridas, a defensoria requererá que o jogador e a modelo sejam submetidos a acareação, cujo indeferimento caracterizaria cerceamento de defesa. Quanto tempo mais será necessário?

Imaginemos que um dia a instrução desse processo termine e sobrevenha uma sentença condenatória. Condenatória? Coisa nenhuma. Será uma sentença determinando que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O acusado continuará a circular pelo edifício onde vocês dois moram, pois é primário e tem bons antecedentes. E continua sendo legalmente inocente.

A primeira providência da defensoria será apresentar um recurso de Embargos de Declaração, para que o juiz explique melhor algum trecho da sentença. Esse recurso será rejeitado ou acolhido, publicando-se o resultado meses depois. 

Sobrevém então o recurso propriamente dito, que deverá ser apreciado pelo Tribunal de Justiça, recurso esse no qual a defensoria certamente argüirá umas tantas nulidades e pedirá a despronúncia do recorrente, como é de praxe. Os autos do processo irão à Procuradoria de Justiça, de onde retornarão no ano seguinte. Enquanto isso você continua a cruzar com o mesmo vizinho no corredor do edifício onde ambos residem.

Anos depois, o recurso será julgado, confirmando-se a decisão que mandara o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Acórdão será então lavrado, assinado, registrado e publicado, o que exigirá uns tantos meses. A defensoria, então, apresentará recurso de Embargos de Declaração, para que seja esclarecido isto e mais aquilo. Meses depois os tais Embargos serão julgados, o respectivo Acórdão será lavrado, assinado, registrado e publicado, o que exigirá mais alguns meses. Enquanto isso você continua a cruzar com o recorrente no corredor do edifício onde ambos residem, pois ainda não é o caso de expedir-se mandado de prisão, já que o réu continua sendo legalmente inocente.

Agora a defensoria apresenta não apenas um, mas dois novos recursos. No primeiro, dito Recurso Especial, ela invocará violação de algum preceito constante de lei federal; no outro, dito Recurso Extraordinário, a defensoria alegará violação de algum preceito constitucional, coisa que qualquer rábula sabe fazer. Os autos irão novamente à Procuradoria de Justiça, de onde retornarão no ano seguinte, com pareceres sobre um e outro desses recursos. Eles serão então despachados pelo Presidente do Tribunal de Justiça que ou manda que o recurso seja enviado ao tribunal de Brasília competente para apreciá-lo, ou indefere o recurso. Do indeferimento caberá novo recurso, dito Agravo de Instrumento, que será apreciado por um Ministro de um Tribunal Superior, em Brasília, sabe-se lá quando. Em Brasília caberão tantos recursos de Embargos de Declaração quantos a imaginação e a criatividade do Advogado conseguirem criar. Quando algum deles for indeferido liminarmente, sob a alegação de ser meramente protelatório, sempre caberá o recurso de Agravo Regimental, cuja decisão também admite novos Embargos Declaratórios.

Enquanto isso você continua a cruzar no corredor do edifício, onde ambos ainda residem, com a pessoa que, anos atrás, quando os cabelos de tua esposa ainda não eram grisalhos e quando havia cabelos em tua cabeça, disparou contra crianças que faziam algazarra no play ground do edifício onde você e ele já viviam. Lembra-se?

Repare que até agora ele ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Quando isso ocorrer e ele for condenado, finalmente ele será preso e começará a cumprir a pena. Certo? Errado. Ainda faltam ser interpostos muitos e muitos recursos.

Quando tiver sido definitivamente julgado, o tal rapaz, agora um respeitável senhor, casado e bem empregado, deverá deixar o emprego e a família para passar uns tempos atrás das grades. Uns anos mais e ele sairá de lá presumivelmente ressocializado.  


02 fevereiro 2009

Nossos poemas em Portugal

"O passatempo sobre o vinho foi muito participado. E bem participado, como se pode ver. Desta vez, para a escolha do poema que iria ser gravado em audio, optei por uma solução diferente da habitual: seleccionei dois poemas de autores que nunca publicaram (um deles — o cartunista Álvaro Santos —, penso que esta é a sua primeira experiência em poesia, o que muito me alegra, pois um dos objectivos deste blogue é trazer mais adeptos para a Poesia). Além disso, estes dois poemas que escolhi são bastante originais e divertidos, o que é óptimo para começar um Ano Novo.
Não se esqueçam de que este espaço aberto é um espaço de tertúlia e não de alguma espécie de competição. Para isso existem os concursos literários, com júris e prémios monetários. O poema (ou poemas) que escolho para serem gravados em audio não têm necessariamente de ser os melhores. Como entenderão, é impossível o Luís Gaspar gravar em audio todos os poemas participantes, pelo que tenho sempre que escolher apenas um ou dois. 
A vossa participação nestes passatempos deve ser sempre na óptica da partilha, da sã convivência. E até para divulgarem o que escrevem. Por isso vos agradeço a forma como têm participado nestes passatempos.
Uma nota também de agradecimento ao Luís Gaspar, que tão bem nos soube servir estes nectares que gravou, para nosso deleite. Sei que ele também se divertiu a gravá-los.
Aqui ficam, então, todos os poemas que chegaram ao porosidade. E no final, os poemas que foram escolhidos para gravação em audio." 

(Inês Ramos)